Assim como clientes de agências bancárias já têm tempo de espera previsto em lei municipal para ser atendido, em breve, consumidores de outras prestadoras de serviços públicos instaladas, em Ferraz de Vasconcelos, sobretudo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a EDP Bandeirante também poderão ter que cumprir o período máximo de aguardo para o início do atendimento presencial. A medida faz parte do projeto de lei nº00136/2026 apresentado pelo vereador José Juca de Araújo Neto (MDB), o Juca do São Judas, na segunda-feira, dia 22. A matéria ainda não tem data para ser votada em dois turnos pelo plenário da Casa.
De acordo com a proposta, em dias normais de funcionamento as agências físicas deverão atender a sua clientela, no máximo, em 15 minutos e no último dia útil imediatamente anterior ou no dia útil subsequente a feriados em 25 minutos. Para tanto, o tempo de espera será contado a partir da emissão da senha ou do registro eletrônico equivalente até o efetivo chamamento do usuário para o começo do atendimento presencial. A senha ou documento correspondente deverá ser fornecido no momento da chegada ou ingresso do cliente na unidade, independentemente da realização da triagem prévia. Em geral, o texto visa assegurar atendimento presencial digno, eficiente e compatível com os princípios da utilidade pública.
Nos atendimentos previamente agendados, por sua vez, o prazo de espera será computado a partir do horário pré-determinado ou do comparecimento do consumidor ao local o que ocorrer por último. Na prática, considera-se o início do atendimento o instante em que o usuário passe a ser efetivamente assistido por empregado, colaborador, preposto ou representante da prestadora de serviços, para análise da demanda apresentada, nãos e caracterizando como tal a mera triagem, entrega de senha, orientação genérica ou encaminhamento inicial sem estudo concreto da solicitação do cliente. Além disso, as empresas concessionárias deverão disponibilizar senha física, eletrônica ou mecanismo igual que permita comprovar de forma objetiva o tempo de espera do consumidor.
O texto prevê ainda que em caso de descumprimento as prestadoras de serviços direta ou indiretamente estão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência na primeira autuação; II – multa de 70 Unidades Fiscais do Município (UFMs), ou seja, R$10,2 mil nas reincidências e III – multa de 140 UFMs, isto é, R$20,5 mil nas reincidências subsequentes. No fundo, a punição financeira incidirá por unidade de atendimento e por dia de constatação da infração, independentemente do número de usuários afetados no mesmo período de fiscalização por agentes locais, sem prejuízo de nova autuação em caso de persistência ou repetição da irregularidade em data diversa. A reclamação do cliente poderá instruir a fiscalização e o processo administrativo correspondente.




